quarta-feira, janeiro 12, 2005

ACORDO HISTÓRICO ENTRE CONFEDERAÇÕES PATRONAIS E SINDICAIS

Foi um acontecimento muito positivo e portador de esperanças para o futuro da economia portuguesa o facto das Confederações com as- sento na Comissão Permanente de Concertação Social terem subscrito um acordo, no passado dia 7 de Janeiro, visando a dinamização da Contratação Colectiva. Este acordo visa ultrapassar a situação de crise que se vive nesta área, agravada com a entrada em vigor do Código do Trabalho e com a crise económica e que se traduziu no facto de em 2004 o número de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ser muito inferior ao de 2003. As Confederações que subscreveram o Acordo foram a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), a Confederação do Turismo Português (CTP), a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses- Intersindical Nacional (CGTP-IN) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT). O acordo enumera, designadamente, os seguintes compromissos: "1. As Confederações subscritoras comprometem-se a diligenciar no sentido de apoiarem um decurso normal dos processos negociais com claro empenhamento na obtenção de acordos. Entendem ainda, sem prejuízo da autonomia negocial das organizações directamente envolvidas nos processos de contratação colectiva, desenvolver diligências com vista à evolução dos conteúdos contratuais. 2. Para melhorar a articulação entre as Confederações subscritoras, cada uma indicará um elemento de contacto, responsável a nível dessa Confederação pelo acompanhamento da negociação colectiva. 3. Com vista a diligenciar no sentido de assegurar o decurso normal dos processos negociais e a celebração de convenções colectivas de trabalho, as Confederações subscritoras comprometem-se a reunir a alto nível, por iniciativa de qualquer delas, podendo as reuniões envolver todas ou apenas algumas das Confederações. 4. Poderão ser criadas, entre as Confederações subscritoras, Grupos Bilaterais Paritários para intervenção em situações de impasse na contratação colectiva, com o âmbito que as partes no processo negocial lhes cometem. 5. As Confederações subscritoras entendem que devem ser consideradas na contratação colectiva conteúdos especialmente importantes de natureza específica, com vista a aumentar a qualificação dos trabalhadores, a inovação, a produtividade e a melhorar as condições de trabalho. 6. De igual modo, entendem ser desejável a inclusão nas convenções colectivas de normas específicas sobre a resolução de conflitos colectivos, através da conciliação, da mediação e da arbitragem voluntária. 7. As Confederações subscritoras defendem ser útil e desejável o desenvolvimento da informação atempada, estatística e outra, necessária ao apoio da contratação colectiva, nomeadamente sobre a competitividade, produtividade, evolução dos preços e rendimentos e distribuição do rendimento. 8. As Confederações subscritoras consideram importante: um melhor funcionamento dos serviços de Administração do Trabalho, intervindo activamente com vista à resolução dos conflitos; a publicação, com celeridade, das convenções colectivas de trabalho; a emissão de regulamentos de extensão de convenções colectivas de trabalho dentro de um prazo curto; a discussão da utilização dos instrumentos de regulamentação colectiva administrativos." Defenderam igualmente a criação de um Centro de Relações de Trabalho, de iniciativa e composição tripartida, que terá como competências: apoiar as Confederações na formação de negociadores; elaborar e divulgar mensal, trimestral e semestralmente, boletins ou relatórios de informação sócio-económica; desenvolver estudos sobre negociação colectiva, e divulgar outros estudos sobre a mesma matéria, elaborados em Portugal ou outros países da União Europeia; preparar um relatório anual sobre “Evolução da Negociação Colectiva”; outras que lhe sejam atribuídas por unanimidade. As Confederações reunirão de dois em dois meses para avaliar a execução do presente Acordo, que será revalidado no prazo de um ano. É um facto histórico que um Acordo destes tenha sido celebrado pelas Confederações sem a participação do Governo, o que, aliás, traduz, a sua genuinidade e nos faz ter esperança que tenha futuro. A dinamização da Contratação Colectiva poderá ter um impacto positivo sobre a competitividade e o emprego, promovendo a concorrência leal e melhores condições para adaptação das empresas à mudança e para a melhoria de qualidade do emprego, como afirmaram as Confederações subscritoras que estão de parabéns e a quem só há que pedir que vão em frente sem hesitação e celebrem novos acordos.

domingo, janeiro 09, 2005

PROVEDOR DE JUSTIÇA DEFENDE DIREITOS DOS IMIGRANTES

É justo destacar a acção do Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, na defesa dos direitos dos imigrantes, opondo-se a interpretações e práticas que desrespeitam o estatuto constitucional dos estrangeiros. Não há muito tempo, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) reconheceu aos cidadãos imigrantes que, comprovadamente, se encontrem na situação de desemprego involuntário, e desde que estejam a receber a prestação de desemprego, o direito a prorrogarem as suas autorizações de permanência. Recentemente, o Provedor de Justiça interveio, uma vez mais, recordando que os trabalhadores estrangeiros que aguardam a prorrogação da autorização de permanência têm direito ao acesso às prestações de desemprego. Após a intervenção da Provedoria, na sequência de queixas apresentadas por cidadãos imigrantes, os Centros de Emprego começaram a aceitar a inscrição daqueles cidadãos, desde que sejam portadores de comprovantes emitidos pelo SEF de que os respectivos processos de autorização de permanência/residência se encontram em fase de prorrogação/renovação. Estes cidadãos passam, desta forma, a aceder às prestações de desemprego, a que legalmente têm direito, desde que reunidas as demais condições de atribuição. Alguns trabalhadores estrangeiros cuja autorização de permanência em território nacional estava a ser apreciada, no âmbito de processos de prorrogação, junto do SEF, e que, entretanto, ficaram desempregados, foram confrontados com a não aceitação pelos Centros de Emprego da sua inscrição como candidatos a emprego, por não serem considerados "capazes e disponíveis para o trabalho", em virtude de não possuírem autorização de permanência válida. Como consequência viram-se impossibilitados de aceder às prestações de desemprego, já que a certificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho pelos Centros de Emprego é uma das condições de que depende a atribuição do subsídio de desemprego. Num caso, referido pela Provedoria, um cidadão imigrante só teve acesso às prestações de desemprego após ter obtido a prorrogação da autorização de permanência, vindo então a reclamar o pagamento das prestações respeitantes ao tempo que decorreu entre a data do desemprego e a obtenção do novo título emitido pelo SEF. A Provedoria de Justiça informou, no passado dia 4 de Dezembro, que após a sua intervenção junto das várias entidades envolvidas nesta questão - Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), SEF e Instituto da Segurança Social - o assunto foi resolvido em termos gerais, mas apesar disso o processo ainda se encontra em instrução para resolução dos casos concretos que lhe foram apresentados. Muitos imigrantes têm sido privados ilegalmente dos seus direitos. Felizmente que a Provedoria de Justiça está atenta e dá sequência às queixas que lhe são apresentadas. É reconfortante, como cidadãos, constatarmos este facto. Não nos temos cansado de sublinhar que os direitos dos imigrantes têm de respeitar o estatuto constitucional dos estrangeiros. Vale a pena recordar, uma vez mais, que o art.º 15.º da Constituição consagra o princípio da equiparação de direitos nos seguintes termos: "Os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português". O n.º 2 do citado artigo estabelece que se exceptuam da equiparação: "Os direitos políticos, o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e os deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses". Nada autoriza excepcionar da aplicação do princípio da equiparação de direitos os titulares de autorizações de permanência ou de visto de trabalho, excepto se houver um fundamento material válido. Não há direitos sem deveres, mas também não há deveres sem direitos. Quem contribui para a Segurança Social não pode ser privado do acesso às prestações apenas por ser estrangeiro e ter somente uma autorização de permanência e não uma autorização de residência. A Administração Pública tem de respeitar nestas matérias, não apenas o art.º 15º, mas também o art.º 59º da Constituição que estabelece os direitos dos trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, convicções políticas ou ideológicas e que abrange, designadamente, o direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. É justo destacar a acção do Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, na defesa dos direitos dos imigrantes, opondo-se a interpretações e práticas que desrespeitam o estatuto constitucional dos estrangeiros. Não há muito tempo, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) reconheceu aos cidadãos imigrantes que, comprovadamente, se encontrem na situação de desemprego involuntário, e desde que estejam a receber a prestação de desemprego, o direito a prorrogarem as suas autorizações de permanência. Recentemente, o Provedor de Justiça interveio, uma vez mais, recordando que os trabalhadores estrangeiros que aguardam a prorrogação da autorização de permanência têm direito ao acesso às prestações de desemprego. Após a intervenção da Provedoria, na sequência de queixas apresentadas por cidadãos imigrantes, os Centros de Emprego começaram a aceitar a inscrição daqueles cidadãos, desde que sejam portadores de comprovantes emitidos pelo SEF de que os respectivos processos de autorização de permanência/residência se encontram em fase de prorrogação/renovação. Estes cidadãos passam, desta forma, a aceder às prestações de desemprego, a que legalmente têm direito, desde que reunidas as demais condições de atribuição. Alguns trabalhadores estrangeiros cuja autorização de permanência em território nacional estava a ser apreciada, no âmbito de processos de prorrogação, junto do SEF, e que, entretanto, ficaram desempregados, foram confrontados com a não aceitação pelos Centros de Emprego da sua inscrição como candidatos a emprego, por não serem considerados "capazes e disponíveis para o trabalho", em virtude de não possuírem autorização de permanência válida. Como consequência viram-se impossibilitados de aceder às prestações de desemprego, já que a certificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho pelos Centros de Emprego é uma das condições de que depende a atribuição do subsídio de desemprego. Num caso, referido pela Provedoria, um cidadão imigrante só teve acesso às prestações de desemprego após ter obtido a prorrogação da autorização de permanência, vindo então a reclamar o pagamento das prestações respeitantes ao tempo que decorreu entre a data do desemprego e a obtenção do novo título emitido pelo SEF. A Provedoria de Justiça informou, no passado dia 4 de Dezembro, que após a sua intervenção junto das várias entidades envolvidas nesta questão - Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), SEF e Instituto da Segurança Social - o assunto foi resolvido em termos gerais, mas apesar disso o processo ainda se encontra em instrução para resolução dos casos concretos que lhe foram apresentados. Muitos imigrantes têm sido privados ilegalmente dos seus direitos. Felizmente que a Provedoria de Justiça está atenta e dá sequência às queixas que lhe são apresentadas. É reconfortante, como cidadãos, constatarmos este facto. Não nos temos cansado de sublinhar que os direitos dos imigrantes têm de respeitar o estatuto constitucional dos estrangeiros. Vale a pena recordar, uma vez mais, que o art.º 15.º da Constituição consagra o princípio da equiparação de direitos nos seguintes termos: "Os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português". O n.º 2 do citado artigo estabelece que se exceptuam da equiparação: "Os direitos políticos, o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e os deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses". Nada autoriza excepcionar da aplicação do princípio da equiparação de direitos os titulares de autorizações de permanência ou de visto de trabalho, excepto se houver um fundamento material válido. Não há direitos sem deveres, mas também não há deveres sem direitos. Quem contribui para a Segurança Social não pode ser privado do acesso às prestações apenas por ser estrangeiro e ter somente uma autorização de permanência e não uma autorização de residência. A Administração Pública tem de respeitar nestas matérias, não apenas o art.º 15º, mas também o art.º 59º da Constituição que estabelece os direitos dos trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, convicções políticas ou ideológicas e que abrange, designadamente, o direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.